AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Processo nº MG 0154275-20.2008.8.26.0100
CLÍNICA SÃO MARCELINO CHAMPAGNAT, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus bastantes procuradores firmatórios (Doc. 1), oferecer a presente CONTESTAÇÃO, em consideração à preliminar, aos fatos, aos fundamentos jurídicos, às provas e ao pedido que se seguem:
I. PRELIMINARMENTE
Cuida o presente feito ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, ajuizada por AGENOR DA SILVA GOMES, qualificado na inicial como autor da ação que foi interditado por seu filho ARNALDO DA SILVA GOMES. Caracteriza assim a incapacidade da parte, descrita no art. 301, VIII, do CPC, é mister o autor ser o curador nomeado, nos termos da legislação vigente.
Em face do exposto e da comprovada incapacidade da parte, requer a Vossa Excelência, nos termos do art. 13, do CPC, que se digne ordenar o saneamento do defeito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
II. NO MÉRITO
A) O FATO:
2.1. Primeiramente, deve-se mencionar a confusão realizada pelo requerente em não saber direcionar corretamente a quem deve cumprir com a obrigação de fazer diante do contrato estabelecido entre o Senhor AGENOR DA SILVA GOMES e o plano de saúde BEM-ESTAR.
2.2. Vossa Excelência, pode verificar pelas próprias palavras do requerente em questão, que a CLÍNICA SÃO MARCELINO CHAMPAGNAT, em momento algum deixou de honrar com os seus compromissos juntos aos seus conveniados ou pacientes que se encontram sobre os seus cuidados médicos.
2.3. O Senhor AGENOR DA SILVA GOMES recebeu todos os cuidados médicos necessários para realizar o tratamento diante de seu quadro clínico citado pelo guia de internação, anexado como prova pelo próprio requerente.
2.4. Mencionamos que o médico responsável Dr. MARCOS VINÍCIUS PEREIRA é um especialista