direito
Aluno: Mauro Firmiano Santos Junior
Disciplina : História do Direito - Prof. Neto
1º PERIODO – A
Capacidade Jurídica
Em direito, capacidade juridica de uma pessoa fisica ou jurídica é a possibilidade de ela exercer pessoalmente os atos da vida civil - isto é, adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio (sendo que todos possuem direitos, mas nem todos possuem deveres). A legislação brasileira prevê três estados de capacidade jurídica:
Capacidade plena - é a possibilidade plena de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Incapacidade relativa - situação legal de impossibilidade parcial de realização pessoal dos atos da vida civil, exigindo alguém que o auxilie (assistente). Exemplos: maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, ébrios habituais ou viciados em drogas, excepcionais etc).
Incapacidade absoluta - situação legalmente imposta de impossibilidade de realização pessoal dos atos da vida civil senão por representante. Exemplos: menores de dezesseis anos, deficientes mentais e os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade
Cesmac
Aluno: Mauro Firmiano Santos Junior
Disciplina : História do Direito - Prof. Neto
1º PERIODO – A
Posse
Ao longo da história, no direito, a Posse assume vários e distintos conceitos. No direito atual, pode-se entender a Posse como sendo uma situação fática, de caráter potestativo, decorrente de uma relação sócio-econômica entre o sujeito e a coisa, e que gera efeitos no mundo jurídico.
Para o Supremo Tribunal Federal não existe conceito de posse, ou seja, muitas vezes a doutrina define posse confundindo com possuidor, mas que não temos um conceito definitivo no Brasil do que realmente é posse, apenas conhecemos as características de posse trazidas por Savigny e Ihering .
A palavra posse deriva do latim possessios, radical de potestas, poder; e sessio, significa estar firme, Indica, portanto, um poder que se prende a uma coisa.
A Posse