chefe de cozinha regional do Brasil
Cada dia que passa a sociedade, de uma forma ou de outra, evolui, e, com isso, os direitos da personalidade são restringidos. “À medida em que temos cada vez mais um aparato tecnológico desenvolvido de forma assustadoramente rápida, temos os direitos da personalidade ameaçados”.
Os atuais meios de tecnologia permitem a possibilidade de se adquirir e de se reproduzir imagens alheias em tempo real. A velocidade é alucinante. Dessa forma, requer demasiado cuidado por parte de quem deseja veicular determinada notícia. Se a divulgação da imagem alheia se der sem a observância dos cuidados necessários, muitas vezes o resultado restará por ser a ocorrência de danos materiais e morais. Por isso, o direito à imagem merece ser tratado com mais atenção e respeito.
O desenvolvimento do direito à própria imagem foi obra da jurisprudência, que o delineou de forma a atender o princípio da dignidade da pessoa humana, impondo ao causador do dano a obrigação de indenizar a vítima por perdas e danos, tanto material quanto moralmente.
A imagem, que antes era considerada um apêndice dos direitos à intimidade e à honra da pessoa, com a Constituição Federal de 1988, passou a ser entendida como um direito fundamental, autônomo e exclusivo. Para que haja ofensa ao direito à imagem não há necessidade de a ameaça encontrar-se vinculada aos direitos à intimidade ou à honra. Muito embora existam algumas estreitas relações entre estes direitos, o certo é que a utilização indevida da imagem gera, autonomamente, indenização por perdas e danos.
O direito à imagem, que durante algum tempo restou associado ao direito à honra e ao direito à privacidade, adquiriu expressa autonomia com a promulgação do texto constitucional de 1988. No art. 5º, X, estabeleceu-se que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
O direito à imagem