Conceito e Classificação dos Tributos
1. CONCEITO
Tributos são receitas, (uma entrada de dinheiro aos cofres públicos) a partir dai se distribuir entre a federação.
Tributo prestação pecuniária, em moeda, compulsória, esse é o conceito dado pelo legislador, na qual buscou evidenciar que o tributo é imposto pela lei.
Fica bem explicito que não se dá por vontade das partes.
Tributar de “tribuere”, ou seja, dividir por tribos, repartir, atribuir. Mantém ainda hoje o sentido designativo da ação estatal, o Estado tributa, com o intuito de custear as despesas coletivas, ele retorna ao povo a contribuição em forma de benefícios.
Em face de atividade administrativa, plenamente vinculada, ou seja, requer que seja realizada com os preceitos administrativos que as disciplinam .
Como a cobrança do tributo se dá por ocorrência de um fato gerador, não resta a administração pública, outra alternativa que não seja a cobrança a do tributo.
2. CRÍTICA DO CONCEITO LEGAL DO TRIBUTO
Segundo o escritor Luciano Amaro, quando o legislador exprime prestação pecuniária, são as prestações em dinheiro ou em “moeda“. E ai vem à alternativa ou cujo valor nessa possa se exprimir, nos faz pensar na redundância: se a prestação é pecuniária, seu valor só poderia ser expressa em moeda, pois seria inconcebível que se exprimisse , por exemplo em sacas de farinha.Há quem veja, no referido texto, a abertura para a criação de tributos “in specie”, “in natura” ou “in labore”.
3. FIGURAS TRIBUTÁRIAS
A Constituição Federal atribui à lei complementar, a função de conceituar tributo e suas espécies, os mesmos estão estipulados no artigo 146, III.
Os impostos podem ser classificados de acordo com o sistema em que se inserem assim eles podem se apresentar de formas estaduais ou municipais, quer dizer, que se dá como se a constituição tivesse lhe atribuído a competência tributária, também estão conferidos ao Distrito Federal, como preceitua os artigos 147