resumo tributario
48. considerações gerais
Quanto a natureza, tributos podem ser classificados em duas grandes espécies, que se distinguem pela radical diversidade de regimes jurídicos a que se submetem. O critério jurídico para esta classificação esta na consistência da h.i., ou seja, no que seu aspecto material. Classificação jurídica dos tributos tem como único fundamento o dado legislativo, em que se constitui a h.i., descrita pelo legislador. O ponto de partida de qualquer especulação jurídica e a lei.
49. importância da classificação. Nestes regimes erigem-se sobre princípios constitucionais impostergáveis pela administração e pelo próprio legislador. Daí a absoluta necessidade de sua estrita relevância. O texto constitucional consagra uma determinada classificação e atribui regimes jurídicos diferentes a serem aplicados as espécies tributarias. No próprio texto constitucional estão princípios e regras diferentes, e peculiares aplicáveis com exclusividade e relevantes efeitos as diversas espécies e subespécies de tributos. A rigidez do sistema constitucional tributário fulmina de nulidade qualquer exação não obediente rigorosamente aos moldes constitucionais estritos.
50. critérios correntes de classificação As definições jurídicas devem tomar por ponto de partida o dado jurídico supremo, a lei, a classificação dos tributos segundo critérios jurídicos e uma sombra da classificação financeira.
51. proposições metodológicas No conceito jurídico tributário assim como sua classificação jurídica são resultado de interpretação jurídica da constituição e não reprodução de conceitos formulados em instancia econômica financeira. Talvez seja propósito do tema classificação dos tributos que fornece os critérios para reconhecimento das espécies tributarias. Que se verifica a maior dificuldade dos tributos em libertarem se dos preconceitos financeiros.
52. o critério