FICHAMENTO DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO – LUCIANO AMARO CAPÍTULO II – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO – LUCIANO AMARO
CAPÍTULO II – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
1. NOÇÃO DE TRIBUTO
Tributo, como prestação pecuniária ou em bens, arrecadada pelo Estado ou pelo monarca, com vistas a atender aos gastos públicos e às despesas da coroa, é resultado da ação Estatal de tributar, ou seja, dividir, repartir, distribuir.
Enquanto tributar é o termo empregado à ação do Estado, seu derivado contribuir volta-se para a ação do contribuinte, com a ideia de unir, incorporar, fortalecer; de modo que contribuição é a cota que cada um dá para atender a uma despesa comum. O contribuinte é, pois, devedor da obrigação tributária, aquele que, juntamente com outros, tributa, contribui. O devedor do tributo é o contribuinte.
2. CONTEITO DE TRIBUTO
A lei estabelece um conceito de tributo, disposto no art. 3º do Código Nacional Tributário (CTN).
“Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Revela-se no texto a) o caráter pecuniário, b) a compulsoriedade, c) a natureza não sancionatória de ilicitude e d) a origem legal da prestação tributária.
2.1. CRÍTICA DO CONCEITO LEGALDO TRIBUTO
Apesar da definição acima constituir o disposto em texto legal, definido pelo próprio legislador, entende-se infeliz essa definição. Definir e classificar os institutos do direito é tarefa da doutrina. Há redundância no texto legal, bem como uma possível ampliação exagerada no âmbito das prestações tributarias na medida em que se observa que “quase todos os bens são suscetíveis de avaliação pecuniária, principalmente o trabalho humano”, de modo que tal definição possibilitaria a formação de tributos in labore.
2.2. NOSSA DEFINIÇÃO DE TRIBUTO
“Tributo é a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída por