tributario
CURSO DE DIREITO – CAMPUS CURITIBA
DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
TRABALHO– PRIMEIROBIMESTRE –
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
BIBLIOGRAFIA:
VELLOSO, Andrei Pitten. Constituição tributária interpretada. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 34-37.
1. A tese da classificação “tripartida” dos tributos em espécies, segundo o autor, baseia-se em que critério?
Resposta: Ela baseia-se na analise da hipótese de incidência ( fato gerador abstrato): se consistir numa atividade alheia á estatal, será um tributo não vinculado, ou seja, um imposto, se por outro lado, consistir numa atividade estatal ou numa repercussão dela, se´ra um tributo vinculado, ou seja, uma taxa ou contribuição de melhoria.
A classificação tripartida funda-se numa dicotomia entre tributos vinculados e tributos não vinculados. Elucidativa é classificada em três espécies tributarias( impostos, taxas e contribuições), enquadrando os empréstimos compulsório e as contribuições especiais como espécies de impostos( impostos restituíveis e finalisticos).
Tributos ao vinculados : impostos gerais, impostos restituíveis e impostos especiais, afetados finalisticos.
Tributos vinculados: taxas de policia, taxas de serviço, contribuições de mlhoriae contribuição de previdenciárias.
A união está autorizada a instituir impostos com hipóteses de incidência que indiquem as ações de importar produtos estrangeiros, exportar para o exterior, produtos nacionais ou nacionalizados, auferir renda ou proventos de qualquer natureza, industrializar produtos, importar ou arrematar a titulo ou valores mobiliarios, ser proprietário de bem móvel rural ou possuir grandes fortunas conf. ART 153, I a VII da CF.
Conforme prescreve o artigo 150 , não há um poder de tributar na acepção de um poder pré-constitucional e ilimitado. Somente se pode falar em poder de tributar numa acepção mais restrita, correspondente ao conjunto das competências tributarias, pois o poder que o legislador