fichamento tributário
Hipótese de Incidência Tributária
Geraldo Ataliba
PRIMEIRA PARTE – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Tributo como objeto de obrigação tributária
O conteúdo das normas tributárias é um comportamento: o ato de que se entregue aos cofres públicos certa quantia em dinheiro. A lei é o instrumento do Estado.
A prestação é tributária quando seu objetivo consiste num tributo.
Tributo como objeto do direito tributário
Tributo é um conceito privativo. É o objeto da prestação tributária.
Caráter instrumental do direito
O direito é o meio posto à disposição das vontades para obter, mediante comportamento humano, o alcance das finalidades desejadas pelos titulares daquela vontade (Estado).
Toda norma contém uma hipótese e um comando. Se a hipótese “A” acontecer, deve-se aplicar o comando “B”. Ou seja, o comando só é obrigatório quando associado à hipótese.
Hipótese é aspecto subjetivo que determina quem deve se sujeitar ao mandamento e quem o pode exigi-lo; seu objetivo é a determinação das circunstâncias em que o mandamento incide. Logo, a hipótese descreve fatos que, quando acontecem, geram obrigações.
Atributividade do direito e técnica jurídica da tributação
O direito é um instrumento para obtenção de finalidades e objetivos, que só podem ser alcançados através do comportamento humano. Já a lei, é o instrumento da vontade do Estado. Tal vontade pode ser expressa de variadas formas, desde o comando direto até a simples permissão legal, desde a proibição genérica até a determinação individual. Para o presente estudo, interessam dois tipos de normas jurídicas: as que impõem um comportamento e as que atribuem qualidade ou estado.
Em todos os casos, a norma legal é um instrumento dos desígnios do estado, uma manifestação de sua vontade coercitiva, subordinado a vontade do povo, expressa na constituição.
O que se recebe contra o direito não é legítimo, não se incorpora ao nosso patrimônio, é indevido. O que é legitimo de recebimento pela lei,