Fichamento - CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO
Livro: Curso de Direito Tributário, Regina Helena Costa
O crédito e o débito tributário constituem faces do mesmo vínculo jurídico e, juntos, consubstanciam a obrigação. Na concepção adotada pelo legislador, no entanto, o crédito tributário somente “nasce” após sua constituição pelo lançamento, podendo ser interpretado como decorrente e não vinculado à esta, interpretação considerada errônea pela autora.
Ocorrido o fato descrito na hipótese de incidência tributária, nasce a obrigação de pagar o tributo correspondente e, desse modo, instalado o liame obrigacional, o direito do Fisco de exigi –lo (crédito) e o dever do sujeito passivo de atendê -lo (débito).
A exigência da obrigação só é formalizada após o lançamento tributário, quando o crédito torna-se passível de cobrança.
Em relação à natureza do lançamento tributário, a autora defende que o lançamento reveste-se de natureza de ato administrativo, pois nem sempre impor -se -á uma sequência de atos para que se possa apurar o montante devido e indicar o sujeito passivo da obrigação tributária principal, ainda que, em determinadas hipóteses, seja necessária a prática de uma série de atos para a indicação do sujeito passivo e a apuração do valor do tributo a pagar, por vezes tal resultado é alcançado pela expedição de um único ato administrativo, se a autoridade fiscal dispuser dos elementos suficientes para tanto. Importante ressaltar, contudo, que independente de sua natureza, todos os aspectos do ato (sujeito, objeto, forma, motivos e finalidade) são disciplinados integralmente pela lei, não deixando margem à apreciação de oportunidade e conveniência para a sua edição, critérios próprios da discricionariedade administrativa.
Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro serem quatro os atributos dos atos administrativos: presunção de legalidade ou de legitimidade, e de veracidade; tipicidade; imperatividade e autoexecutoriedade. Os dois primeiros estão