Fichamento (direito tributário)
BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO
Feira de Santana – Ba
2011
FICHAMENTO
Feira de Santana
2011
PALAVRAS-CHAVE
TEXTO, OU COMENTÁRIO REFERÊNCIA PÁGINA(S)
DESCUMPRIMENTO DE UMA NORMA. A noção de norma pressupõe um antecedente e um conseqüente; em sentido amplo este se denomina sanção. A mesma expressão, entretanto, costuma ser empregada para designar o conseqüente normativo do descumprimento de uma norma. SCHOVERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011 688
NORMA. PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA, SANÇÃO. A noção de norma possui duas acepções: a primária e a secundária. Esta pressupõe uma sanção ou providência quando ocorrer o fato classificado como transcrição daquela. SCHOVERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011 688
SANÇÃO, DESCUMPRIMENTO DE DEVER. REPARAÇÃO. No Direito civil como em outros ramos do Direito, a sanção tem caráter de reparação quando o bem alheio sofrer lesão. SCHOVERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011 688
DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO. DUPLICIDADE DE SANÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO ESPANHOL. PROVIMENTO FINAL. Ao ser descumprida uma obrigação ou dever instrumental, no Direito Administrativo será aplicada uma sanção geralmente em pecúnia. Em outros ramos do Direito brasileiro (empresarial, criminal), há uma duplicidade de sanção sem ser caracterizado como bis in iden. No Direito Tributário espanhol o tratamento dado aos infratores é diferente: havendo infração tributária e criminal concomitantemente, o procedimento é encaminhado para a jurisdição competente ou para o Ministério Público sendo aplicada apenas a pena prevista no provimento final, o que obsta a aplicação de qualquer sanção administrativa. SCHOVERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011 689
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO. LIMITES. Difere do Direito Tributário o Direito Penal, que por sua vez, ante ao Princípio da Legalidade, tem o Magistrado