Conceito Juridico de meio ambiente
Em todo o planeta a cada dia o tema meio ambiente ganha maior espaço na mídia e nos debates políticos. É evidente que isso decorre do fato de que a cada dia, também, os problemas ambientais são maiores em quantidade e em potencialidade. De fato, o aquecimento global, o buraco na camada de ozônio, a escassez da água potável, a destruição das florestas são alguns dos problemas ambientais que colocam em risco a qualidade de vida e a vida do ser humano.
Entretanto, na maioria das vezes a expressão meio ambiente tem sido utilizada de forma superficial pela mídia, deixando entender que meio ambiente é a mesma coisa que natureza ou recursos naturais. Isso faz com que a população confunda meio ambiente com a idéia romântica de coisas como a defesa das baleias ou a proteção de orquídeas raras, retirando do assunto toda a carga política ou ideológica. Assim, o objetivo deste artigo é delimitar, com base na legislação, nos estudos dos juristas especializados e na ecologia, o conceito de meio ambiente, tentando trazer uma visão mais completa e mais integrada do assunto.
Pois bem. É praticamente unânime a doutrina brasileira de direito ambiental ao afirmar que a expressão meio ambiente, por ser redundante, não é a mais adequada, posto que 'meio' e 'ambiente' são sinônimos. Com efeito, segundo o Dicionário Aurélio meio significa "lugar onde se vive, com suas características e condicionamentos geofísicos; ambiente", ao passo que ambiente é "aquilo que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas". Por isso se utiliza em Portugal e na Itália apenas a palavra 'ambiente', à semelhança do que acontece nas línguas francesas, com milieu, alemã, com unwelt, e inglesa, com environment.
A despeito disso, o uso consagrou esta expressão de tal maneira que os técnicos e a própria legislação terminaram por adotá-la. A Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, não apenas acolheu como precisou a