Provas
protegem bens jurídicos imateriais - honra
honra objetiva – refere-se à opinião dos outros em relação à pessoa honra subjetiva – refere-se à opinião que a pessoa tem de si mesma.
Dignidade: refere-se à honestidade, lealdade, aspectos morais
Decoro: refere-se a atributos não ligados a moral, como inteligência, sagacidade, forma física, etc.
Honra comum: todos têm
Honra profissional: refere-se a honra do indivíduo enquanto inserido em um grupo profissional ou social.
Consentimento do ofendido – exclui o crime – é causa de atipicidade. Lei pressupõe dissenso entre ofensor e ofendido.
Crimes contra a honra são crimes formais, pois a lei se antecipa ao eventual resultado danosa à honra da pessoa ofendida.
Lembrem-se que também há crimes contra a honra previstos em outras leis especiais, como Código Eleitoral ou CPM.
CALÚNIA
“Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível”.
Tutela-se a honra objetiva
Implica em imputar falsamente crime a alguém.
Tanto é calúnia imputar crime inexistente a alguém, quanto imputar crime existente a quem não o cometeu.
ESPÉCIES DE CALÚNIA
a) explícita – ofensa é direta. Ex.: Fulano estuprou Beltrana
b) implícita - ofensa é indireta. Ex.: não fui eu que passei anos me agasalhando nos cofres públicos
c) reflexa – imputa crime a uma pessoa, acusando outra, ao mesmo tempo. Ex.: O juiz absolveu