Conceito de Prova
O conceito de prova no Direito é tema de grande divergência doutrinária, não por sua dificuldade de entendimento, mas sim por sua diversidade de sentidos e não ser matéria tratada exclusivamente no Processo Civil, além de outras definições externas ao campo do Direito.
Derivado do latim probatio, que significa: prova, ensaio, verificação, inspeção, exame, aprovação, etc. Em outras palavras, prova significa aquilo que “demonstra a verdade acerca de uma posição ou um fato” (Sidnei Amendoeira Jr.)¹.
No Direito, a prova tem o objetivo de demonstrar os verdadeiros fatos ocorridos levando ao conhecimento do magistrado. Como preleciona Luiz Guilherme Marinoni, provas são: “os instrumentos de que se serve o magistrado para o conhecimento dos fatos submetidos à sua análise”.²
Humberto Dalla Pinho define que “a prova, em sua origem, está ligada à busca da verdade substancial, colocando o juiz em condições de se pronunciar diretamente sobre a demanda, através da reconstrução dos fatos exatamente da forma como ocorreram”.³
Com grande influência no meio jurídico, o Ministro Luiz Fux define prova como “o meio através do qual as partes demonstram, em juízo, a existência dos fatos necessários à definição do direito em conflito. Provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou inexistência dos fatos relevantes para a causa”.4
Tendo em vista os conceitos observados conclui-se que a prova nada mais é do que o meio usado em juízo para persuadir o magistrado em relação aos fatos reais para se conseguir a vontade pretendida.
2. TIPOS OU MEIOS DE PROVA NO PROCESSO CIVIL
Os meios de prova, de acordo com o art. 332 do Código de Processo Civil são “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesse Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”.
O Código de Processo Civil enumera como meios de prova o depoimento pessoal (Art. 342 a 347), a exibição de