Conceito de prova
No sentido filosófico, é aquilo que serve para estabelecer uma verdade por verificação ou demonstração, dando-nos a idéia de ensaio, experiência, provação, isto é ato de provar.Na linguagem temática, prova é a operação pela qual se verifica a exatidão de um cálculo.Do ponto de vista esportivo prova é a competição entre esportistas, corridas, saltos, etc.
Já nos domínios da ciência jurídica processual, a palavra “prova” também pode ser empregada com diversas acepções.Ás vezes, concerne à atuação das partes no processo com o objetivo de evidenciar a existência do fato que pretendem demonstrar em juízo.Nesse sentido, utiliza-se a expressão “produzir prova”.
O vocábulo “prova” também pode ser empregado no sentido de “meio de prova”, ou seja, o modelo pelo qual a parte intenta evidenciar os fatos que deseja demonstrar em juízo.A prova documental, por exemplo, é o meio pelo qual a parte pretende demonstrar documentalmente a existência de um fato.
Finalmente, prova também pode ser utilizada como “convencimento do juiz”, de acordo com os elementos constantes dos autos do processo.Nesse sentido, fala-se, por exemplo, que determinado fato restou sendo em função do convencimento sobre a sua existência pelo juiz.
Há, portanto íntima relação entre a prova e a instrução probatória,pois nas palavras de Liebman:
“Chama-se de provas os meios que servem para dar conhecimento de um fato, e por isso a fornecer a demonstração e a formar a convicção da verdade do próprio fato, e chama-se instrução probatória a fase do processo dirigida a formar e colher provas necessárias para uma finalidade.”
Pode-se dizer, portanto, nessa perspectiva tradicional, isto é, do Estado Liberal, que prova nos domínios do direito processual, seria meio lícito para demonstrar a veracidade ou não de determinado fato com a finalidade de convencer o juiz acerca da sua existência ou inexistência.
Sabe-se, porém, que no atual modelo constitucional do direito processual há uma nova