Tipos de provas e o conceito de cada uma delas
Trabalho- Tipos de provas
Matéria: Direito Processual Civil ll
Turma: 5º semestre Cº
Professor (a): Elcia
Alunos:
Flavio José dos Santos RA:6623342218
Jaqueline da Silva Harthcopf RA:6814003257
Jonatan Rodrigues de Sousa RA:6822235986
Thais Caroline Passos RA:1299524807
Romário Almeida Freire RA:6816443974
Rondonópolis/MT 2015
Tipos de provas e o conceito de cada uma delas
Os tipos de provas especificados pelo Estatuto Processual Civil foram os seguintes:
I – depoimento pessoal (arts. 342-347)
Como já citado nos artigos subscritos a cima, o depoimento pessoal de fato, é o meio de prova destinada a fazer o interrogatório das partes durante o curso do processo nos autos, com a dúplice finalidade de provocar a confissão e esclarecer os fatos discutidos na causa, e com tudo, em via de regra, ter uma solução para o conflito das partes.
O depoimento, de fato, pode ser tanto do autor quanto do réu, pois os dois estão sujeitos a submeterem a obrigação de comparecer em juízo e responder ao que lhes for perguntado pelo Juiz.
Podemos ver que, pelo depoimento pessoal, ou depoimento de uma das partes, procura-se saber dela, o grau de conhecimento que tem dos fatos em questão, em que a parte contraria funda o seu direito. Podemos relembrar aqui, quem depõe é livre quanto ao que vai responder: pode tanto reconhecer verdadeiro os fatos, como também pode negar-lhes a veracidade ou de fato, dar novas versões aos mesmos e até mesmo ignorá-los.
Podemos expor aqui também o artigo 342º do Código de Processo Civil, que sita:
“O juiz pode, de oficio em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interroga-las sobre os fatos da causa.”
II – confissão (arts. 348-354)
A confissão nada mais é do que uma declaração da parte que reconhece como verdadeiros os fatos que são contrários ao seu próprio interesse e favorável ao seu advogado. A confissão é prova