Conceito de provas
1.1 Conceito geral
Consiste em meios, definidos pelo direito ou contidos por compreensão num sistema jurídico, como idôneos a convencer o juiz da ocorrência de determinados fatos.
Prova, portanto, é o modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes.
Assim, conceitua-se prova como o instrumento processual adequado a levar ao conhecimento do juiz os fatos que envolvem o laço jurídico objeto da atuação jurisdicional.
"Há, por isso, dois sentidos em que se pode conceituar a prova no processo:
Um objetivo, isto é, como o instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato (documentos, testemunhas, perícia etc);
E outro subjetivo, que é a certeza (estado psíquico) ocorrida quando ao acontecimento ocasionado pela produção do instrumento probatório. Aparece a prova, assim, como certeza formada no espírito do julgador em volta do fato apresentado"
1.2 Prova, seu meio e conteúdo
Meio de prova são as diversas modalidades pelas quais a ocorrência dos fatos chega ao conhecimento do juiz, podendo ser diretos (inspeção judicial, fatos notórios) ou indiretos (documentos, testemunhas).
Conteúdo de prova é o resultado que o meio produz, ou seja, o conhecimento que o juiz passa a ter dos fatos, porque lhe foram levados pelo meio.
Portanto, o meio de prova é apenas o mecanismo pelo qual se busca levar ao conhecimento do juiz a ocorrência dos fatos. Estes, uma vez demonstrados, se consubstanciam em conteúdo de prova.
O sistema pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, previsto no art. 131 do CPC, sendo assim, entre os meios de prova, como regra geral, não há hierarquia. Isto quer dizer que não há prevalência de um meio sobre o outro.
Os meios de provas previstos são:
Depoimento pessoal;
Confissão;
Exibição de documento ou coisa;
Documental;
Testemunhal;
Pericial; e
Inspeção judicial.
1.2.1 Prova legal
Há, todavia,