Conceito de prova Vinicius
No conceito de prova do mestre CARNELUTTI citado por DUCLERC (2004, p. 6), ressalta-se a definição de que “prova não é um procedimento, mas um quid sensível enquanto serve para fundamentar uma razão”. Ou seja, a prova fundamentará a razão daquele que a apresenta, bem como, fundamentará a própria razão do juiz.
Aponta-se que, as partes apresentam suas provas e contraprovas, desta forma, ocorrem fundamentações de razões diversas, o que sinaliza uma utopia no conceito de busca pela verdade absoluta no processo penal, entende-se que, a sentença será justificada por uma certeza processual.
No entanto, inclui-se nesta análise, a observação de que a celeridade do processo deve ser harmonizada com a busca da verdade e não sacrificá-la e esta busca deve ser pautada em critérios objetivos e racionais, aptos a assegurar uma decisão mais próxima possível da verdade sem margens ao arbítrio.
A prova judiciária tem um objetivo claramente definido: a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorridos no espaço e no tempo. A tarefa, portanto, é das mais difíceis, quando não impossível: a reconstrução da verdade.
Pelos pensamentos de CHIOVENDA, aprende-se que: Provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo. (...). São motivos de prova as alegações que determinam, imediatamente ou não, a convicção do juiz. (CHIOVENDA apud DUCLERC, 2004, p. 6)
Neste aspecto, faz-se necessário um apontamento de que em um processo de partes, as provas pertencem, também, a estas. Certamente, o juiz irá fundamentar sua sentença pelas provas juntadas aos autos, porém, as partes processuais dependem das provas e das contraprovas, o que justifica o Devido Processo Legal, ou seja, o contraditório e a ampla defesa. Assim, o conceito de prova não deve se limitar no convencimento do juiz. ESPÍNOLA