Valoração Probatória no Processo Civil
RA: 60125 – 4º DIN
VALORAÇÃO DA PROVA QUANDO DA ANÁLISE DA CARGA PROBATÓRIA PP2 – PROCESSO CIVIL II –
PROFº FÁBIO CENCI
10/10/2014
INTRODUÇÃO
O nosso código de processo civil, no seu artigo 332, dispõe:
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Assim o legislador quis demonstrar que em matéria processual, o modo de provar os fatos alegados é imprescindível para uma eventual procedência de suas pretensões, de modo a proteger não somente os tipos de prova assegurados pela legislação, bem como qualquer outro, desde que esse por sua vez, seja compatível não apenas com o ordenamentos jurídico, mas também e principalmente, com a moral e bons costumes do meio social e das relações que os humanos naturalmente se sujeitam.
Já o artigo subsequente, complementa a ideia inicial com a seguinte disposição:
Art. 333 - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A disposição acima evidencia que em matéria processual, em suma, atribui-se a competência individual de se comprovar a veracidade de tudo aquilo que fora alegado, para aí sim adquirir a verdadeira tutela do direito material visado. Sendo assim, é necessário afirmar que a primeira análise quanto à valoração da prova, o autor por si só, em sua inicial apresentará necessariamente todas as provas daquilo que já alegar, independente da veracidade ou não, esse é o momento exato em que o demandante aponta para o magistrado o caminho exato pelo qual deverá inclinar para favorecer, reconhecer e proceder seu pedido na lide em discussão.
Para tanto, para o autor conquistar a eficácia e procedência de seu pedido e de sua intenção, a própria legislação apresenta uma variedade de possibilidades para comprovar o alegado, das quais,