Supremo Tribunal Federal
Coordenadoria de Analises de Jurisprudência
DJe-101 Divulgação 27-05-2014 Publicação 28-05-2014
Esta jurisprudência trata o caso Declaração de inconstitucionalidade de lei estadual pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que entendeu infringir a competência da União Federal a intervenção na propriedade particular para conceder benefício de gratuidade de estacionamento a idoso e a portadores de deficiência física, e, no que concerne às áreas públicas, a necessidade de previsão de receita, consoante preceito contido na Constituição estadual, e a vedação de vinculação de receita pública para fazer frente à efetivação do benesse. Nessa jurisprudência o ministro Ricardo Lewandowski bem examinados os autos, afirma que os embargos merecem ser acolhidos, para prestar esclarecimentos.
Lewandowski destaca que ao julgar o agravo regimental de fls. 248-265, mostra que a decisão agravada não merecia reformas pois o julgado estaria de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal como demonstrado no voto condutor do julgamento do agravo regimental, às fls. 275-277, quando se fez menção aos acórdãos proferidos na ADI 1.918/ES, Rel. Min. Maurício Corrêa, e na ADI 3.710/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa. De fato os referidos precedentes referem-se à hipótese de lei na qual se vislumbrou a intervenção do Poder Público no uso da propriedade particular e regulou o estacionamento de veículos. Neste caso é verificado a cópia da petição de representação de inconstitucionalidade acostada às fls. 17-44, a causa de pedir a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 4.049/02 estava circunscrita ao preceito relacionado com à outorga de direito a idoso e deficiente físico à gratuidade no estacionamento de veículos em áreas de estacionamento privado.
No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro o Órgão Especial, atentou-se apenas para o pedido de declaração de inconstitucionalidade, in totum, da Lei estadual