A Antinomia Jur dica
Introdução
A Antinomia Jurídica:
As constituições democráticas contemporâneas, entre as quais figura a brasileira de 1988, consagram um extenso catálogo de direitos fundamentais. Abstratamente, esses direitos mantêm entre si e com outros bens constitucionalmente protegidos uma relação de harmonia. Porque são atribuídos por normas constitucionais, não há entre eles ordenação hierárquica e nem exclusão a priori. Contudo, na vida social, seja nas relações individuais, seja nas relações entre indivíduo e poderes públicos ou comunidade, nem sempre se verifica a realização plena, harmônica e simultânea dos direitos fundamentais de diferentes titulares. Com freqüência, in concreto, há conflitos de direitos: entre a liberdade de expressão e comunicação e os direitos da personalidade (direito à honra, à imagem, à intimidade, à vida privada); entre o direito à efetividade jurisdicional e a segurança jurídica; entre a liberdade de criação artística e o direito à honra; entre a liberdade de imprensa e a segurança pública interna; entre a liberdade de circulação e a saúde pública, etc. A esse fenômeno a dogmática constitucional denomina de colisão de direitos fundamentais ou antinomia jurídica.
Os direitos fundamentais não são absolutos e ilimitados. São, em verdade, relativos e limitados. Pode-se provar isso a partir de três pontos de vista, quais sejam:
Fenomenológico-existencial;
Histórico;
Dogmático-constitucional.
Fatos
Wilson Martini Filho após ter sua imagem denegrida por Lúcio Martini entrou com ação contra o mesmo, alegando que teve seus princípios da dignidade humana e honra feridos. O réu recebeu a condenação de pagar multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada violação cometida contra o autor. Foi ainda condenado pagamento das custas processual e honorário advocatício fixado em R$ 1000,00 (mil reais).
Depois do trânsito em julgado, Lúcio Martini recorreu da decisão judicial alegando que sua liberdade de expressão havia sido violada, assim