conceito de natureza jurídica de familia
CONCEITO.
Conceito família é uma realidade sociológica e constitui a base do estado, o núcleo fundamental em que se repousa toda a organização do Estado; uma instituição necessária e sagrada que merece a mais ampla proteção do Estado.
A família possui em sua existência uma ligação sanguínea ou por afinidade, conforme nota Carlos Roberto Gonçalves “ Lato sensu, o vocabulário família abrange todas as pessoas ligadas por vinculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção’’[1] . Sendo os conjugues e companheiros, parentes e afins, segundo Josserand “ o único verdadeiramente jurídico, em que a família deve ser entendida: tem o valor de um grupo ético, intermédio entre o individuo e o Estado’’. [2].
Para fins sucessórios, o conceito de família limita-se dos parentes consanguíneos em linha reta e aos colaterais até o 4º grau.
NATUREZA JURÍDICA DA FAMÍLIA.
A natureza jurídica da família está inserida no artigo 226 da Constituição Federal de 1988,, referindo-se a família como a base do Estado, e por este motivo merece a proteção do Estado e serem regidas por normas de ordem publica, conforme nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves “ É natural, pois, que aquele queira protege-la e fortalece-la, estabelecendo normas de ordem publica, que não podem ser revogadas pela vontade dos particulares e determinando a participação do Ministério Público nos litígios que envolvem relações familiares “ . [3].
Assim também destaca Lamartine Correia de Oliveira “ No Direito de Família, há um acentuado predomínio das normas imperativas, isto é, normas que são inderrogáveis pela vontade dos particulares. Significa tal inderrogabilidade que os interessados não podem estabelecer a ordenação de suas relações familiares, porque esta se encontra expressa e imperativamente prevista em lei (ius cogens). Com efeito, não lhes atribui o poder de fixar o conteúdo do