1 Direito Civil IV Direito de Família
Deôntico
Ôntico
Dever Ser
Norma
Ser
Prática
Introdução ao conceito de família
1) Considerações históricas
-Matrimonializada
-> Família -Patrimonializada Mulher casada
*Estatuto (lei nº 4121/62)
*Sociedade Conjugal
*Avanços trazidos pela CF/88
Origem filosófica da família
PIDCP - Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
PIDESC - Pacto Internacional dos Econômicos, Sociais e Culturais
CF/88
Código Civil/2002
Conceitos de Família
Carlos Roberto Gonçalves (2013) Família " É o complexo de direitos e obrigações que formam a vida em comum dos conjugues" é muito comum no direito definir família como a união proveniente do matrimonio ou da sociedade conjugal. Para Venosa (2012) "A sociedade conjugal começa com o casamento e compreende o regime de bens, as obrigações, entre os conjugues os deveres se extinguindo com a morte, a anulação ou a nulidade do casamento, a separação judicial ou o divorcio". No entanto, o mesmo autor também admite a possibilidade de sociedade conjugal sem o matrimonio, uma vez que "Pode se estabelecer pela união estável e homoafetiva por exemplo", ou seja, de modo diverso do casamento. Em outras palavras a sociedade conjugal é a união entre duas pessoas com o animus de constituir família.
Venosa
Conceito Amplo de Família por Venosa (2012) "É o conjunto de pessoas unidas por vinculo jurídico de natureza familiar. " Exemplo: Ascendente, descendente e colaterais de uma linhagem com os ascendente, descendente e colaterais do conjugue. Em sentido restrito por Venosa (2012) "É somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sobe o poder familiar." CF/88 Art.226, §4º (Base da Sociedade)
OBS: No mesmo sentido do conceito de família em sentido restrito compreendido por Venosa, dispõe o Art.266 §4º da CF/88 sobre a possibilidade de família monoparental, ou seja, aquela formada por um dos pais e sua prole
Ulpiano "Grupo plural de pessoas que, pela natureza ou pelo direito, vive sobe o poder