Codigo defesa do consumidor
O superendividamento pode decorrer de vários fatores, nos dias atuais tem como principal motivo o consumo desenfreado do brasileiro. Portanto podemos dizer que o fenômeno se caracteriza pela insuficiência de recursos econômicos da pessoa física para o cumprimento de suas obrigações financeiras, cujo resultado é um aumento de suas dividas frente aos seus rendimentos, o superindividamento nada mais é do que a impossibilidade do devedor, consumidor, de pagar todas as contas atuais e futuras com sua renda. É importante ressaltar que existe o consumidor que age de boa fé aquele que tem o propósito de quitar seus débitos, sendo que deixou de fazer por algum motivo imprevisto e alheio a sua vontade naquele ato, já o consumidor que age de má fé realiza a dívida já consciente de que não poderá quitá-la, o que não é motivo para deixar de praticar o ato, uma vez que o credor não terá como cobrar a dívida.
Quando se fala de débito, logo, existe o crédito, tratando-se de relação de consumo temos também o fornecedor do crédito que é peça principal no superindividamento, pois o mesmo oferece oportunidades atraentes de crédito fácil para o consumidor, que mediante a tamanha facilidade e poucos esclarecimentos realiza um contrato de crédito e só no ato do pagamento das parcelas dispostas que podem ocorrer condutas abusivas de direito, o que pode ocorrer pela prática de atos que visem diretamente, podendo causar dano ao consumidor, ou, ainda, sem a intenção do dano, mas com desvio da função social desse direito.
Em relação aos contratos de crédito, o abuso de direito pode existir quando o fornecedor deixa de observar os pressupostos essenciais à sua concessão, tal como condição econômica de adimplemento pelo consumidor, mesmo diante da satisfação dos requisitos formais de validade do contrato, pois, incumbe ao fornecedor impor condições à concessão de crédito.
CRÉDITO E CONSUMO
Em relação ao Brasil, a oferta de crédito tornou-se mais expressiva a