conceito de direito administrativo
ADMINISTRATIVO”, DE OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO.
Partindo do Direito Constitucional, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais do Direito
Administrativo", apresenta seu conceito de Direito Administrativo.
1. Introdução.
Inicialmente o autor explica o conceito de Direito Constitucional, destacando que o Estado, como organização jurídica de um povo em dado território, sob um poder supremo, para realização do bem comum dos seus membros, pressupõe, de um lado, a ordenação jurídica do Estado-poder e, de outro, a de Estado-sociedade.
Explica que a ordenação jurídica do Estado-poder diz respeito à sua organização, como meio para a consecução do fim do Estado-sociedade, seja nas relações externas com outros Estados ou nas relações internas, com sua estrutura política. Já a ordenação jurídica do Estado-sociedade, seria a organização jurídica da vida social dos indivíduos que compõe seu povo, tanto nas relações envolvidas mediatamente pela autoridade estatal, como nas relações imediatas desses indivíduos, isoladamente ou em sociedades menores por eles constituídas, como o Estado-poder, e vice-versa.
No que tange à ordenação jurídica do Estado-poder, sobrelevam as normas relativas à existência dele como autoridade suprema do Estado-sociedade. Estas normas dão-lhe estrutura e delimitam suas prerrogativas a fim de atuar. Correspondem, segundo este doutrinador, à mais elevada das suas próprias funções: a constituinte. Essas normas jurídicas enfeixam o Direito Constitucional.
Em seguida o autor estabelece uma distinção entre matéria constitucional e extraconstitucional, ressaltando que ao
Direito Constitucional cabe estabelecer os órgãos-base/órgãos substanciais do Estado para efetivação do governo que lhe compete na vida social, com a determinação de suas respectivas atribuições. Divide o exercício da função pública entre poderes distintos, embora