Conceito de direito administrativo

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Primeiramente, a idéia era de que o Direito Administrativo estudava somente as leis – teoria legalista/exegética – no Brasil, não se adota tal teoria; foi superada.
Posteriormente, entendeu-se que o Direito Administrativo estudava leis e princípios – muitas teorias surgiram a partir deste entendimento: a) critério do poder Executivo – o Direito Administrativo estudaria somente o Poder Executivo – tal critério não foi aceito pela a doutrina brasileira (estuda também os outros poderes – Legislativo e Judiciário, desde que estejam em função administrativa/executiva); b) critério teleológico – O Direito Administrativo significava um conjunto de princípios e regras – este conceito é verdadeiro, aceito pelo Brasil, mas é incompleto, necessitando de complementações (“conjunto de princípios e regras do quê?”); c) critério residual/negativo – exclui a atividade jurisdicional e legislativa do Estado e se diz que o Direito Administrativo estuda o resto (o que sobrou) – critério aceito, porém insuficiente; d) critério da administração pública – definido por HELY LOPES MEIRELLES – basta somar os critérios anteriores: representa um conjunto de princípios e regras que regerá os agentes, os órgãos, as entidades e a atividade administrativa, realizando de forma de direta, concreta e imediata os fins desejados pelo o Estado – conceito mais aceito pela doutrina brasileira.

OBS.: “...realizar de forma direta, concreta e imediata os fins desejados pelo o Estado”: função direta – não necessita de provocação (indireta – precisa de provocação – função jurisdicional do Estado); atuação concreta – é diferente de agir de forma abstrata. É a que possui destinatários determinados, tem efeitos concretos (função abstrata – função legislativa do Estado); atuação imediata – diferente da função social do Estado (função mediata do Estado). Executar a política pública é função do Direito Administrativo, mas não a escolha da política a ser adotada neste

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