CONAMA 003 1990
Resoluções
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RESOLUÇÃO/conama/N.º 003 de 28 de junho de 1990
Publicada no D.O.U, de 22/08/90, Seção I, Págs. 15.937 a 15.939.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do Art. 6º, da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e,
Considerando a necessidade de ampliar o número de poluentes atmosféricos passíveis de monitoramento e controle no País;
Considerando que a Portaria GM 0231, de 27.04.76, previa o estabelecimento de novos padrões de qualidade do ar quando houvesse informação científica a respeito;
Considerando o previsto na Resolução CONAMA nº 05, de 15.06.89, que instituiu o Programa
Nacional de Controle da Qualidade do Ar "PRONAR, RESOLVE:
Art. 1º São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bemestar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
Parágrafo Único Entendese como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:
I impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II inconveniente ao bemestar público;
III danoso aos materiais, à fauna e flora.
IV prejudicial à segurança. ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I Padrões Primários de Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população.
II Padrões Secundários de Qualidade do Ar são as concentrações de poluentes abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bemestar da população, assim como o mínimo dano à fauna, à flora, aos