Comulação
► O custo da atividade jurisdicional e a fundamental importância de seu exercício para o Estado Moderno não permitem que a demanda seja formulada para mera consulta.
► Quem vem a juízo tem de formular pedido certo e determinado (art. 286 do CPC, ressalvadas as exceções legais do mesmo dispositivo), dentre os juridicamente possíveis.
► O pedido deve ser uma ilação da subsunção do fato ao fundamento jurídico. Esta operação lógica é extraída uma conseqüência que deverá consistir em uma situação de vantagem, de utilidade ao postulante, refletindo-se no pedido.
► O pedido comporta uma divisão em mediato e imediato. O pedido imediato se traduz na espécie de tutela pretendida dentre as possíveis (condenação, declaração, constituição, execução lato sensu, mandamentalidade).
► O pedido mediato é o bem da vida efetivamente postulado, que se materializa em um “bem jurídico material”, ou no “bem da vida pretendido pelo autor”.
► A multiplicidade de pedidos no mesmo processo, sejam mediatos, sejam imediatos, é perfeitamente viável dentro de determinados parâmetros, ditados por questões de lógica e de conveniência funcional, constituindo hipótese de cumulação.
► A cumulação pode ser dita inicial ou superveniente, conforme conste da exordial ou advenha pela propositura, por exemplo, de ação declaratória ou de emenda á inicial.
► A cumulação pode ser dita homogênea ou heterogênea, conforme seja realizada no mesmo processo pela mesma parte ou por parte diversa.
► A cumulação pode ser simples, onde dois ou mais pedidos são articulados com uma ou mais causas de pedir.
► A cumulação pode ser comum ou não, quando um pedido não tem relação alguma com o outro.
► A cumulação pode ser eventual e alternativa, quando um dos pedidos somente será apreciado se o outro for negado.
► A cumulação pode ocorrer, também, quando um dos pedidos somente possa ser atendido se outro for acolhido. Neste caso temos uma cumulação