direito
As ações possessórias visam a defesa da posse, conforme observamos alhures e são aforadas no juízo possessório, onde é permitido que o julgador concederá a tutela independentemente da ação possessória aforada, desde que presentes os requisitos legais .
Tal artigo diz respeito à possibilidade instrumental inserida nas ações possessórias de conceder providência possessória sem a necessidade de formação do respectivo processo, ou seja, permite que o magistrado defira medida possessória por outra, no mesmo processo, independentemente da emenda da exordial.
Por exemplo, se se afora ação de interdito proibitório, em razão da ameaça de esbulho, mas, quando se percebe, já ocorreu a perda da posse em razão do esbulho. Dessa forma, compulsando o disposto na parte geral do Código, estaríamos utilizando procedimento diverso, devendo, pois, ser indeferida a inicial. Contudo, nos procedimentos possessórios, se permite que o magistrado conheça da ação de interdito como se fosse uma ação de reintegração, com base na fungibilidade das medidas cautelares, na forma do artigo 920 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.”
Segundo Nery, “o CPC 920 estabelece que a propositura de uma ação possessória em lugar de outra não impede que o juiz conheça do pedido e conceda a proteção que entende adequada, desde que os requisitos para essa concessão estejam comprovados.” [4]
Isso significa dizer que há uma a unificação instrumental, onde numa única relação jurídico processual, poderá o Estado-juiz conceder, mandado de interdição ou, quiçá, mandado de reintegração na posse.
Ora, esse sincretismo processual, visa, sem sombra de dúvida, mormente em razão da natureza pública do processo, a pacificação social com a composição da lide, e a efetividade da