Decreto 18481
Regulamenta a Lei nº 10.847, de 9 de março de 2010, que institui o Plano
Integrado de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil do Município de Porto Alegre, estabelecendo as diretrizes, os critérios e os procedimentos para a Gestão dos Resíduos da Construção Civil (RCCs) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os efeitos deste Decreto, são aplicáveis as seguintes definições:
I – RCC - Resíduos Sólidos da Construção Civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.
II – Pequeno Gerador: aquele que descarta a quantidade de até 0,5m 3 de Resíduos Sólidos da Construção Civil (RCC) por dia e que terá seus RCC`s tutelados pelo Programa Municipal de Gerenciamento de
RCC;
III – atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental: toda a atividade potencialmente ou efetivamente poluidora ou
listada como de impacto local pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente
(CONSEMA), pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM) ou pela Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 10.360, de 22 de janeiro de 2008, ou a que vier a substituí-la, bem como aquelas atividades que tiverem seu licenciamento ambiental delegado à Secretaria
Municipal do Meio Ambiente (Smam) pela Fundação Estadual de Proteção
Ambiental (FEPAM);
IV – Unidades de Destino Certo: unidades de recebimento de
RCCs de pequenos