Compra e Venda
Conceito:
É um contrato bilateral oneroso, por meio do qual uma das partes se obriga a dar um determinado bem a terceiro mediante o recebimento de determinada importância em dinheiro.
Art. 481. “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”
OBS: O preço tem que ser pago integralmente ou preponderantemente em dinheiro. ( ex: quando o comprador oferta ao vendedor um bem de sua propriedade + determinada quantia em dinheiro). Isso pode ocorrer desde que o valor em dinheiro seja superior ao valor do bem ofertado, pois se o valor do bem ofertado pelo comprador for igual ou superior ao valor da parcela em dinheiro, o contrato não será de compra e venda e sim de troca ou permuta.
Elementos da Compra e Venda
Elemento subjetivo: as partes.
Na compra e venda quem se obriga a transferir o domínio da coisa é o alienante ou vendedor. Quem está ao lado oposto é o comprador ou adquirente.
Elemento objetivo: O objeto contratual.
Fazem parte do elemento objetivo a coisa em si e o preço.
Coisa Atual ou Futura:
A compra pode ter por objeto coisas atuais (que já existam no mundo real) ou coisas futuras. Se tiver por objeto uma coisa futura, e esta não vier a existir por fato não imputável ao vendedor, o contrato ficará simplesmente sem efeito. (art. 483, cc)
Exceção: CONTRATO ALEATÓRIO
O Contrato de Compra e Venda de Coisa Futura que não venha a existir só produzirá efeitos jurídicos válidos se for aleatório, ou seja, se uma das partes efetivamente assumir o risco da coisa não vir a existir. É a vontade das partes celebrar o contrato mesmo que a prestação de uma delas seja incerta, seja condicionada a um evento futuro.
Preço: Elemento Essencial:
O preço é o elemento essencial da compra e venda, inexistindo tal contrato sem que ele seja fixado. A regra é de que as partes livremente fixem o preço a ser praticado no contrato.
Contudo, existem formas alternativas