compra e venda
1ª Parte – Conceito dos Contratos de Compra e Venda Mercantil
É um contrato no qual uma das partes se obriga a transferir o domínio de um determinado bem enquanto a outra parte obriga-se ao pagamento em dinheiro. Ocorre assim, a tradição do bem, aperfeiçoado por meio do consentimento entre as partes envolvidas.
O contrato em questão é um contrato único que é firmado entre os contratantes:
Vendedor Comprador
O Código Comercial dedicava 30 artigos em relação aos Contratos Mercantis de Compra e Venda (art. 191 ao 220) e não definia os Contratos.
O Código Comercial apenas preocupava-se em demonstrar como que o Contrato de Compra e Venda se aperfeiçoava ou seja, como que o contrato era aplicado entre os contratantes no âmbito do preço, da coisa, e das suas condições.
Afirmava o Código que uma vez acordado o contrato as partes não poderiam arrepender-se sem que houvesse o consentimento da outra parte. Isto era possível mesmo que a coisa não fosse entregue ou não fosse pago.
2ª Parte – O Contrato Empresarial e o Código Civil de 2002
A definição do Contrato de Compra e Venda está no artigo 481 CC:
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Artigos pertinentes para a aplicação no Contrato:
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
O contrato de compra e venda é considerado puro, quando ele não estiver sujeito a qualquer condição que dependa a sua realização ou o vincule a um evento que seja futuro e incerto. (ex. Reserva de domínio)
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
3ª Parte - O Contrato Empresarial
O direito empresarial ocupa-se de uma das modalidades de compra e