COMPRA E VENDA A AO EX EMPTO
Art. 484: “Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.”
A regra da venda por amostra, então, é que a venda efetuada mediante amostras deve garantir que a coisa vendida terá as mesmas características da amostra.
Se alguém vende algo e tem uma amostra, o que eu comprar tem que ser exatamente igual. O tom de azul, se um pouquinho diferente, não obrigará à aceitação. A única exceção é quanto àsminiaturas. Neste caso, elas terão que guardar as proporções exatas. O material e formato deverão ser iguais. Do contrário, deverá haver rescisão de contrato de venda por amostra. Entregar coisa diferente do que foi amostrado é inadimplemento do vendedor.
Não se incluem aqui as plantas de apartamento, nem fotos de eletrodomésticos como a geladeira. Quem ler o Código de Defesa do Consumidor verá que isso caracteriza outra coisa, possivelmente uma oferta, que integra o contrato. Não é a típica venda por amostra que temos aqui.
Veremos agora duas coisas muito importantes: a venda de imóveis. Show do milhão: todos que participavam queriam comprar uma casa, um imóvel. É o bem mais valorizado e, em função disso, o negócio envolvendo imóveis é mais sério, mais sólido, e terá que trazer garantias. Daí existir um cartório só de imóveis. Há também ações específicas para tratar de problemas imobiliários. Venda ad mensuram
Muitas vezes não sabemos e, por puro bom senso e interpretação, conseguimos acertar uma questão de concurso. O que deve ser isso, portanto? Medida? Sim! É aquela em que se determina a área do imóvel por medida de extensão. É a compra típica: vendo 200 alqueires de terra, em Goiás, na região de Niquelândia a R$ 1 milhão. Ou posso ter um preço global de R$