direito possessório
De acordo com doutrina dominante no Brasil, capitaneada por Dinamarco, PROCESSO é entidade complexa, isto é, investigada sob 02 aspectos ou tópicos.
Relação jurídica processual (faceta intrínseca do processo): é feixe de direitos, ônus, obrigações, deveres, dentre outros, que ligam os sujeitos processuais entre si; somando-se a estes, condição da ação, pressuposto processual, competência, jurisdição, elementos da ação, dentre outros, são todas regras relacionadas à relação jurídica processual.
Procedimento (faceta extrínseca): é parte visível na qual se contém a relação jurídica processual; assim, procedimento corresponde à forma e o modo como os atos processuais se combinam no tempo e no espaço.
Para Calamandrei processo seria como uma escada, e procedimento como os degraus.
Competência Legislativa (relevância da distinção entre procedimento e processo): para a Legislação Brasileira as normas de processo somente podem ser editadas pela União (art. 22, I, CF), isto é, normas sobre relação jurídica processual são de competência da União; já sobre procedimento a competência será concorrente entre União, Estado e Distrito Federal (art. 24, XI, CF).
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XI - procedimentos em matéria processual;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender