direito possessório
a. Conceito e elementos da posse
No Brasil não temos um conceito definitivo de posse, muitas vezes a doutrina confundi posse com possuidor. Dito isso, temos que recorrer às características da posse que são trazidas por Savigny e Jhering.
Para Savigny, também conhecida como Teoria Subjetiva, o animus é indispensável. Nessa teoria, o animus domini e corpus tem que necessariamente estar juntos para caracterizar a posse. Podemos traduzir animus como sendo a vontade de ter a coisa como sua, a vontade de ser proprietário. Não importava tanto a coisa em si, mas sim a vontade que animava o sujeito.
Já para Jhering, ou Teoria Objetivo, nega que a posse requeira um animus domini, como afirma Savigny. Embora conhecida como teoria objetiva, isso não significa que ele desprezasse por completo a intencionalidade do sujeito diante de uma coisa, mas para Ihering esse animus não é fundamental para caracterizar a posse. Para ele, o corpus não necessita ser provida do animus para ser consubstanciar a posse, basta o corpus.
É importante ressaltar que no Brasil é adotada a Teoria Objetiva de Ihering, mas que há casos extraordinários em que é usada a Teoria Subjetiva de Savigny para explicar, por exemplo, a Posse Usucapiendo.
b. Denominação: possessória e petitória (definições e considerações)
O juízo petitório é aquele destinado à tutela de eventual “direito de posse fundado na propriedade”. Nele, o possuidor tem a posse e também é proprietário. A posse nessa hipótese é o conteúdo ou objeto de um direito, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado. O titular pode perder a posse e nem por isso deixará sistematicamente de ser proprietário. Já o juízo possessório é aquele destinado à tutela de eventual “direito fundado no fato da posse”. O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário.
Ou seja, nas ações possessórias (interditos), trata-se exclusivamente da questão da posse. Nas chamadas ações petitórias, leva-se em