direito

612 palavras 3 páginas
CONTRATO COMPRA E VENDA
ARTS. 481 A 532 DO CC

LIMITAÇÕES AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

*Decorrentes da falta de legitimação

Venda de ascendente a descendente – art. 496,CC

- Não abrange venda de descendente a ascendente

- Alcança a todos os descendentes indistintamente (filhos, netos, bisnetos, trinetos etc);

– QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR ANULAÇÃO:

CONTROVÉRSIA:

- STF (dentro do próprio STF há dois posicionamentos distintos): 1º - somente filhos (descendentes) existentes e que se achavam em tal condição à época da compra e venda. 2º - É parte legítima para pleitear a nulidade o filho natural reconhecido a posteriori

- STJ - compactua com o 2º posicionamento, partindo do pressuposto que o genitor (pai) sabia da existência do filho.

- CARLOS ROBERTO GONÇALVES: os filhos que já reivindicavam reconhecimento da paternidade têm legitimidade para pleitear posterior anulação.

Anuência do cônjuge do descendente não é necessária (ele não está vendendo somente anuindo à venda); o descendente não está alienando, mas apenas praticando um ato pessoal, anuindo a venda. Art. 1647, CC só exige consentimento do cônjuge nas alienações ou onerações de bens imóveis. Portanto quem necessita de outorga uxória/marital é somente o ascendente alienante.
Inobservância do disposto no art. 496, CC = anulabilidade – dependendo de ratificação do ato pelo descendente;
Legitimidade pleitear anulação: descendentes; cônjuge do alienante e companheiro (a);
Momento da propositura: STF pacificou o entendimento – ato entre vivos = efeito imediato, portanto, não prevalece o entendimento que somente após a morte do alienante pode-se pleitear a anulação. Prazo decadencial de 02 anos da data da conclusão do contrato (art. 210,CC);
Fraude/simulação: descendente que adquire bem vendido pelo pai a terceiro para tentar burlar a vedação do art. 496,CC – STF / STJ – se a venda ocorreu há mais de 07 anos (sem prova de simulação é considerada legítima)

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