direito
ARTS. 481 A 532 DO CC
LIMITAÇÕES AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
*Decorrentes da falta de legitimação
Venda de ascendente a descendente – art. 496,CC
- Não abrange venda de descendente a ascendente
- Alcança a todos os descendentes indistintamente (filhos, netos, bisnetos, trinetos etc);
– QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR ANULAÇÃO:
CONTROVÉRSIA:
- STF (dentro do próprio STF há dois posicionamentos distintos): 1º - somente filhos (descendentes) existentes e que se achavam em tal condição à época da compra e venda. 2º - É parte legítima para pleitear a nulidade o filho natural reconhecido a posteriori
- STJ - compactua com o 2º posicionamento, partindo do pressuposto que o genitor (pai) sabia da existência do filho.
- CARLOS ROBERTO GONÇALVES: os filhos que já reivindicavam reconhecimento da paternidade têm legitimidade para pleitear posterior anulação.
Anuência do cônjuge do descendente não é necessária (ele não está vendendo somente anuindo à venda); o descendente não está alienando, mas apenas praticando um ato pessoal, anuindo a venda. Art. 1647, CC só exige consentimento do cônjuge nas alienações ou onerações de bens imóveis. Portanto quem necessita de outorga uxória/marital é somente o ascendente alienante.
Inobservância do disposto no art. 496, CC = anulabilidade – dependendo de ratificação do ato pelo descendente;
Legitimidade pleitear anulação: descendentes; cônjuge do alienante e companheiro (a);
Momento da propositura: STF pacificou o entendimento – ato entre vivos = efeito imediato, portanto, não prevalece o entendimento que somente após a morte do alienante pode-se pleitear a anulação. Prazo decadencial de 02 anos da data da conclusão do contrato (art. 210,CC);
Fraude/simulação: descendente que adquire bem vendido pelo pai a terceiro para tentar burlar a vedação do art. 496,CC – STF / STJ – se a venda ocorreu há mais de 07 anos (sem prova de simulação é considerada legítima)