Actio ex empto
A palavra tem origem na expressão latina "actio empti aut vendit", que, nos dizeres de H. Pinagibe Magalhães (1) significa "ação nascida de uma aquisição ou de uma venda".
De Plácido e Silva (2) define a ação ex empto como aquela "que compete ao comprador para exigir do vendedor a entrega da coisa vendida, de conformidade com o compromisso assumido do contrato de compra-e-venda, desde que lhe entregou o valor do preço ajustado, ou o sinal convencionado (arras)".
Para Affonso Dionysio Gama (3) a ação ex empto é aquela que "tem por fim forçar o vendedor a entregar a coisa vendida, ou a parte que falta".
O Eminente Ministro Costa Leite (4), em voto proferido em sede de Recurso Especial de nº 36.788-3, na Terceira Turma do STJ, citando Lafayette, diz: "Essa ação, isto é, a ação para obrigar o vendedor a entregar a coisa vendida, ou a parte da mesma que deixou de ser entregue é a ação ex empto".
É, portanto, a actio ex empto a ação que tem como escopo garantir ao comprador de determinado bem imóvel a efetiva entrega por parte do vendedor do que se convencionou em contrato no tocante à quantidade ou limitações do imóvel vendido, sob pena de ter o alienante que entregar a parte que falta do ajustado, rescindir o contrato ou ter o abatimento do valor pago ou a se pagar, contando ainda com a possibilidade de pedir, em qualquer destas hipóteses, indenização por perdas e danos.
II APLICAÇÃO DA ACTIO EX EMPTO. A AÇÃO EMPTI E AS AÇÕES EDILÍCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL. VENDA AD CORPUS E AD MENSURAM
A ação, conforme nos ensina Ovídio A. Baptista da Silva e Fábio Luiz Gomes (5), "é o exercício de um direito pré-existente", havendo, destarte, que existir um direito anterior à aplicação da actio perante o Estado-juiz. E que direito seria este condicionante do exercício da ação ex empto? Qual o prazo prescricional a ser aplicado? Em que espécie contratual caberia a aplicação deste tipo de ação? Vejamos a seguir.
O Código