Deca
"a decadência (do latim cadeus, de cadere, na acepção de “perecer, cair ou cessar”) é uma forma extintiva de direito subjetivo (do sujeito ativo), constante numa relação jurídica de direito material, substantivo ou substancial." (pag 695 Eduardo Sabbag)
No direito tributário, a decadência impede que o fisco constitua o crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso V do CTN. obstando a Fazenda de efetuar o lançamento tributário.
A vinculação do juiz ao processo, assim, exige o preenchimento de alguns requisitos:
a) o juiz ter concluído a audiência de instrução e j ulgamento (não basta ter concluído a audiência de conciliação); b) ter havido colheita de prova oral; c) não estiver o juiz, por qualquer motivo, afastado ou impedido.
a) se o juiz não concluiu a audiência, tendo apenas conduzido os atos iniciais, não fica vinculado ao processo; b) embora não haja expressa menção a este requisito, trata-se de conclusão a que se chega com certa facilidade, quando se examina a relação do dispositivo com o princípio da oralidade; c) não obstante não mencione o dispositivo a hipótese do impedimento, é óbvio que se sobrevierem hipóteses em que se comprometa a parcialidade do julgador (arts. 134- 1 35 do CPC), este ficará desvinculado do julgamento da causa.
A propósito, a súmula 262, TFR: "Não se vincula ao processo o juiz que não colheu prova em audiência".
Também assim a súmula 05 do antigo Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro:
"Não há vinculação do juiz que iniciou a audiência mas não colheu qualquer prova''.
O desrespeito à regra implica invalidade, pois fere norma que impõe regra cogente de competência. É h ipótese, inclusive, que autoriza aj u izamento de ação rescisória (art.
485, II, CPC).
A propósito, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "Identidade fisica do juiz. Se houve produção de prova em