petição ex empto
1. Quando se adquire imóvel residencial urbano, sua medida é relevante, especialmente se o imóvel não é demasiado grande, como no caso dos autos, e se a diferença que se verifica totaliza quase vinte por cento do total. O próprio Código Civil prevê presunção de que a medida é relevante quando supera 1/20 avos (artigo 1.136, CC/1916). Ademais, é sabido que o preço de aquisição de imóveis residenciais urbanos é apurado a partir do valor do metro quadrado, conforme a sua localização.
2. No caso, realizada a venda ad mensuram e não sendo possível exigir o complemento da área, se impõe o abatimento proporcional do preço. Já tendo sido pago, se impõe a sua restituição. O valor devido há de ser apurado em liquidação por arbitramento.
3. Não operada a prescrição no caso, sendo o prazo vintenário nas hipóteses de ação ex empto . Precedentes do E. STJ.
4. Solidariedade da sociedade responsável por executar a obra e por sua comercialização, suas únicas sócias, que constituem o mesmo grupo, e da CEF, por atuar na qualidade de gestora de dinheiro público, resultado da poupança popular e do FGTS. Precedentes do E. STJ.
5. Verba honorária em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no artigo 20 do CPC e aos parâmetros desta 4ª Turma.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de maio de 2010.
O pedido principal do feito é para a devolução "da quantia paga a maior pelos demandantes", que teriam adquirido imóvel de 102,85m2 (área relativa a apartamento - este de 84,24m2 - e garagem - esta de 16,61m2 ), tendo, contudo, recebido