direito
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000580910
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº
2135792-04.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante P.A.
DOS SANTOS PATRICIO PEÇAS ME, são agravados DIRETOR PRESIDENTE
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DO ESTADO
DE SÃO PAULO e DIRETOR DE VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
TORRES DE CARVALHO (Presidente sem voto), TERESA RAMOS MARQUES
E PAULO GALIZIA.
São Paulo, 15 de setembro de 2014.
MARCELO SEMER
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2135792-04.2014.8.26.0000
AGRAVANTE: P.A. DOS SANTOS PATRICIO PEÇAS ME
AGRAVADOS: DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO - DETRAN DO ESTADO DE SÃO PAULO E DIRETOR DE
VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DO
ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA: SÃO PAULO
VOTO Nº 1517
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança.
Micro empresa de desmonte de veículos. Pedido de cadastramento, credenciamento e renovação independentemente do pagamento da taxa relativa ao exercício do poder de Polícia, prevista na Lei Estadual
15.266/13. Inadmissibilidade. Lei Complementar 123/06, que em seu art. 4º, § 3º, confere apenas isenção do pagamento de taxas quando da abertura ou encerramento do estabelecimento comercial. Proibição de comercialização, ao consumidor final, de peças e partes ligadas a itens de suspensão, direção e freios, entre outras.
Art. 4º, § 2º, da Lei Estadual 15.276/14. Obrigatoriedade de parecer técnico favorável e do CADRI pela CETESB para
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