Compra e Venda Mercantil
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL – III
Para a feitura do presente trabalho foi utilizado a obra: Manual de Direito Comercial - do Professor Fábio Ulhoa Coelho. Espelhando nele elaborei um breve ensaio na forma de dissertação. E no sentido de torná-lo didático o dividi em 4 tópicos abordando: 1. Contrato de compra e venda mercantil; 2. Contrato de colaboração; 3. Contrato bancário; e 4. Seguro.
Desta forma, pude concentrar-me em estruturar algumas curiosidades e conceitos contidos em cada tópico pesquisado, com vista a seguir-se uma linha de pensamento lógica e homogênea.
1. COMPRA E VENDA MERCANTIL
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a compra e venda é mercantil quando comprador e vendedor são empresários. Quer dizer, trata-se de contrato elementar da atividade empresarial. Para ele numa esquematização simples, o comércio pode ser explicado como a sucessão de contratos de compra e venda.
Um exemplo seria um supermercado ao firmar contrato de fornecimento, o qual um fornecedor firmaria um contrato abordando: quantidade, preços, forma de pagamento e locais de entrega de um produto.
Vale lembrar que o contrato de compra e venda mercantil é de cunho consensual. E que após a celebração o comprador assume a obrigação de pagar e o vendedor a de transferir o domínio da coisa. É de importância ressaltar que além de transferir o domínio o domínio da coisa vendida, o vendedor também se compromete a responder por vício redibitório.
2. CONTRATO DE COLABORAÇÃO
Para Fábio Ulhoa, os contratos de colaboração empresarial se definem por uma obrigação particular, que um dos contratantes “colaborador” assume, em relação aos produtos e serviços do outro “fornecedor”, a de criação ou ampliação de mercado. Segundo ele, os contratos de colaboração possuem uma subordinação empresarial estabelecida entre as partes.
A colaboração empresarial é dividida em dois tipos: Por aproximação ou por intermediação.
No primeiro tipo, o colaborador não é