Compra e venda mercantil
A compra e venda é mercantil quando comprador e vendedor são empresários comercializando entre si produtos que estarão na cadeia de circulação de mercadorias com a finalidade de se obter lucro, princípio básico do capitalismo. Portanto trata-se nada mais nada menos de um tipo de contrato de compra e venda que apenas deve ser celebrado por empresários em que um ocupará o lugar do comprador que tem por obrigação a de pagar acordada quantia em moeda corrente nacional pela coisa a ser adquirida e o outro do devedor que possui a obrigação de entregar a coisa desejada ao comprador pelo preço determinado por ambos, inclui-se ainda neste contrato a compra e venda de insumos que são incorporados ao processo produtivo. O contrato de compra e venda tem a sua possibilidade prevista no artigo 481 do CC: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Regulamentando esses contratos, temos o Código Civil, se ambos os contratantes foram empresários, porém, sujeita-se a regime específico em caso de falência. Eventualmente, pode-se configurar na relação contratual entre empresário-comprador e empresário-vendedor, uma compra e venda sujeita ao CDC, será nos casos em que o empresário-comprador for consumidor, destinatário final da mercadoria, nos casos em que o serviço seja oferecido por outro e nos casos em que esteja presente a condição análoga á de consumidor.
Em 1850 era o Código Comercial que delimitava a compra e venda mercantil, e trazia consigo três requisitos cumulativos para que pudesse existir este tipo de transação, sendo elas:
I- Requisito subjetivo: era necessário que em um dos polos estivesse presente um comerciante;
II- Requisito objetivo: o objeto do contrato era restrito a bens moveis ou semoventes;
III- Requisito finalístico: para que fosse considerada mercantil a compra e venda deveria conter uma