Composição e Funcionamento dos tribunais
ALUNA: RENATA HALLANA FERREIRA SALES MATRÍCULA: 201291282 ATIVIDADE DISCENTE EFETIVA. U2.
TEMA I:
COMPETÊNCIAS ORIGINÁRIAS DOS TRIBUNAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
TEMA II:
COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS (ACRESCENTAR ARTIGOS QUE DISPOEM SOBRE A MATÉRIA)
TEMA I
COMPETÊNCIAS ORIGINÁRIAS DOS TRIBUNAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
“Tribunal do Júri. Competência. Alteração de lei estadual por resolução do Tribunal de Justiça. Não conhecimento pela autoridade impetrada. Inadmissibilidade. Ordem concedida de ofício. A ação de habeas corpus é adequada para questionar afronta a quaisquer direitos que tenham a liberdade de locomoção como condição ou suporte de seu exercício. A alteração da competência entre tribunais populares por resolução de Tribunal de Justiça, em possível afronta ao princípio do juízo natural da causa, deve ser apreciada pelo STJ.” (HC 93.652, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-4-2008, Primeira Turma, DJE de 6-6-2008.)
"Embora o art. 105 da CF atribua competências originárias e recursais ao STJ, nem todas, necessariamente, hão de ser exercitadas pelo Plenário ou pela Corte Especial, de que trata o inciso XI do art. 93. O mesmo ocorre, aliás, com as competências originais e recursais do STF (art. 102, I, II e III da CF e RISTF). É que a própria Constituição, no art. 96, I, a, em norma autoaplicável, estabelece caber, exclusivamente, aos tribunais, 'elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais'." (RMS 22.111, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 14-11-1996, Plenário, DJ de 13-6-1997.)
I - processar e julgar, originariamente:
"Competência originária dos tribunais e duplo grau de jurisdição. Toda vez que a Constituição prescreveu para determinada causa a competência originária de um