Comportamento organizacional
1. Conceitos: O artigo 442 da CLT traz a definição, ao dispor que “contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.”
2. Características do contrato 1. Bilateral (unilateral somente um tem a obrigação) 2. consensual - e não solene - art. 443 3. oneroso 4. sinalagmático e comutativo – obrigações recíprocas
3. Elementos essenciais ou condições de validade - artigo 104 do novo Código Civil, ou seja, envolver agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
4. Nulidade do contrato. Conseqüências. Cláusulas Nulas - não resulta na nulidade do contrato e sim na nulidade da cláusula. Esta fica considerada como não escrita, para os efeitos legais, valendo a regra legal, em função da imperatividade da lei e do principio da proteção da parte mais fraca na relação de emprego.
5. TIPOS DE CONTRATOS DE EMPREGO 1. Em relação à forma (escrito ou verbalmente) exceções: algumas profissões devem ser feitos por escrito e os contratos de prazo determinado (experiencia). 2. Em relação aos sujeitos da relação de emprego: singulares ou plúrimos 3. Em relação à sua regulamentação: comum (CLT) ou especial (domestico – Lei 5859/72). 4. Em relação à duração: (art. 443) Determinado ou indeterminado - (art. 443, §§ 1o e 2o, art. 445, com observância do art. 451, art. 452 da CLT).
6. TIPOS ESPECÍFICOS DE CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO 1. No caso de atividade empresarial de caráter transitório: art. 443, § 2o, letra b. Ex. Indústria de ovos de páscoa; restaurante em período de veraneio, etc. 2. O contrato de trabalho por safra 3. Contrato de experiência ou contrato de prova (art. 443, §2o, letra “c” da CLT): (art. 479 da CLT). 4. Contrato para execução de serviços especializados - contrato de obra certa: maior aplicação