competência
O processamento e julgamento das causas do artigo 88, CPC, competem aos órgãos jurisdicionais brasileiros, porém a lei reconhece as decisões estrangeiras que as envolvam – não havendo, nesses casos, os efeitos impeditivos da litispendência, art. 90, CPC, ou seja, as sentenças proferidas por juiz ou tribunal estrangeiros produzirão, desde que previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Justiça também efeitos no Brasil. Contudo, as causas indicadas no artigo 89, CPC, competem exclusivamente às autoridades judiciárias brasileiras, não sendo reconhecidas pelo STJ as decisões estrangeiras a elas relativas.
2- COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA
Competência absoluta
Competência relativa
Matéria de ordem pública
Interesse privado das partes
Conseqüências em caso de violação:
Conseqüências em caso de violação:
Argüível em qualquer tempo e grau de jurisdição
Argüível apenas no primeiro momento em que a parte deva se manifestar
É declarada de ofício pelo juiz ou por pedido das partes
É declarada mediante pedido da parte interessada (Súm. 33 do STJ)
Se alega em preliminar de contestação ou por simples petição em momento posterior, ou via ação rescisória, dependendo do momento
Se alega via exceção de incompetência
É absoluta quanto à matéria e função jurisdicional
É relativa quanto ao valor da causa e critério territorial
Perguntas a resolver?
Competência material: Qual é a justiça?
Ex. Trabalhista, federal...
Competência funcional: Qual é o juízo? Qual é a vara? Qual é o órgão do tribunal?
Ex. Vara de família, Câmara do Tribunal...
Competência territorial?
Qual é o foro? Qual é o local?
Ex. Canoas, São Paulo....
Valor da causa: não há pergunta.