Competência Do Júri
Princípios constitucionais relativos ao júri 1) Plenitude de defesa — Malgrado em todo processo criminal seja garantido o exercício da ampla defesa pelo acusado, ressalta Tourinho Filho, com exatidão, que a defesa plena é, do ponto de vista jurídico, um superlativo da defesa ampla.
De fato, as peculiaridades do julgamento, no qual o julgador decide de acordo com sua íntima convicção, sem que tenha de indicar os motivos da decisão, permite que o acusado possa beneficiar-se de argumentos de cunho moral ou religioso e, até mesmo, de aspectos de natureza sentimental, o que é defeso ao juiz togado, que não pode afastar -se da lógica jurídica. Além disso, como não necessitam indicar os fatores em que baseiam o veredicto, é possível que o jurado leve em consideração informações que não constam dos autos, mas de que teve conhecimento por outros meios. Não é demais lembrar que o juiz deve ter especial atenção, nos julgamentos pelo júri, ao dever de zelar pelo efetivo exercício da defesa técnica, declarando o réu indefeso e dissolvendo o Conselho de Sentença na hipótese de entender insuficiente o desempenho do defensor (art. 497, V, do CPP). 2) Sigilo das votações — O segredo das votações é postulado que se origina da necessidade de manter os jurados a salvo de qualquer fonte de coação, embaraço ou constrangimento, por meio da garantia de inviolabilidade do teor de seu voto e do recolhimento a recinto não aberto ao público (sala secreta) para o processo de votação. 3) Soberania dos veredictos — Consiste na proibição de que órgãos jurisdicionais de instância superior substituam por outra a decisão proferida pelo tribunal popular (conselho de sentença), no tocante ao reconhecimento da procedência ou improcedência da pretensão punitiva. O postulado não tem incidência, portanto, sobre o teor da decisão do juiz presidente, que, em caso de condenação ou de absolvição imprópria, deve aplicar a pena ou medida de segurança