CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JÚRI
O Júri, no Brasil, foi instituído por D. Pedro, em 1822, “para julgamento do abuso de liberdade de imprensa”, constituído por 24 cidadãos de notória idoneidade. Todas as constituições federais, mantiveram-no. A atual C. F., de 1988, o prevê no art. 5º, XXXVIII “a” a “d”, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os crimes conexos, consumados ou tentados.
Atualmente, a Lei nº 11.689, de 9.6.2008, modificou, substancialmente, o CPP, quanto aos ritos do tribunal do júri.
2 - PRINCÍPIOS BÁSICOS:
a) Plenitude de defesa;
b) Sigilo das votações;
c) Soberania dos vereditos;
d) Competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, apenados, em regra, com reclusão. O infanticídio e o aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento, com detenção.
3 - PROCEDIMENTO
O procedimento será sempre o contido entre os arts. 406 a 497 do CPP.
O procedimento é escalonado, também denominados bifásico, terminando o primeiro, com a pronúncia e o segundo, com o julgamento pelo T. do Júri.
a) Judicium accusationis ou sumário de culpa;
b) Judicium causae – após a pronúncia, até o plenário.
4 - JUDICIUM ACCUSATIONIS ou SUMÁRIO DE CULPA (PRIMEIRA PARTE) Arts. 406 a 412
O juiz recebe a denúncia, ordena a citação do acusado para responder a acusação em 10 dias, por escrito, podendo sere arroladas até 08 testemunhas na peça de acusação e na de defesa. Esta pode argüir preliminares, alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e, arrolar as testemunhas. Se for oferecida exceção, a mesma será autuada em apartado. Se o réu não responder à acusação, no prazo de 10 dias, ser-lhe-á nomeado defensor público ou dativo, para oferecê-la, em 10 dias. Após a juntada da resposta escrita, o MP será ouvido em 5 dias, sobre as preliminares e os documentos juntados. Após, o juiz determina a realização de diligências requeridas e deferidas e designa audiência de instrução