TRIBUNAL DO JÚRI E A EXTENSÃO DE SUA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS COM EVENTO MORTE
Elaine Fernanda da Silva Borges
RESUMO
O presente estudo visa esclarecer até que ponto pode o Tribunal do Júri exercer a soberania de seus veredictos, pois apesar de não ter o legislador constituinte vedado a possibilidade de extensão, ignora o objeto jurídico vida quando este é violado após ofensa a bem jurídico diverso, como por exemplo o patrimônio, no caso do latrocínio, o que não tem o menor sentido. Assim também, demonstrar a importância da participação popular direta na aplicação da Justiça, reforçando o aspecto político central de que todo o poder emana do povo, e que por ele deve ser exercido diretamente ou por meio de representantes eleitos, não devendo a participação ser meramente simbólica, como é atualmente, mas expressiva. Por fim, debater a possibilidade de ampliação da competência do Júri sem a necessidade de se criar uma lei para tanto, apenas interpretando o texto constitucional sob novo ângulo é o objetivo prático.
Palavras-chave: Tribunal do Juri; crimes dolosos; competência.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho abordará o Tribunal do Júri e a extensão de sua competência para julgamento de crimes dolosos com evento morte, e não somente os crimes dolosos contra a vida. Passará, inicialmente, pelas origens do Júri popular de uma forma sintética, mais precisamente retornando aos primórdios da civilização greco-romana, quando já através dos mitos se falava no Júri, que tinha, inclusive, uma conotação espiritual tamanha era sua importância. E é em razão desta importância, de um ser humano ter o direito de ser julgado por seus semelhantes, ou seja, por pessoas comuns do povo, que será questionado por que o legislador constitucional deixou de lado, ao menos não os incluiu de forma explícita, os crimes dolosos com evento morte, haja visto que o bem vida é o de maior importância no ordenamento jurídico, merecedor de uma tutela especial.
Por ser o Júri