Competência da Execução
CONTEÚDOS:
1 Competência na execução.
2 Execução definitiva e provisória .
COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO
1. Competência na Execução
A competência dependerá da natureza do título executivo envolvido:
Título executivo judicial - Art. 475-P.
Nos termos do art. 475-P, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária. Contudo, o artigo 102, I, “m”, CRFB/88, dispõe que o STF delega a função executiva para o primeiro grau. Há de ressaltar que essa regra referente à delegação é estendida a todos os tribunais, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência. Há de ressaltar que essa é uma delegação parcial, uma vez que no primeiro grau ficarão os atos materiais de execução (intimação, citação, penhora, expropriação), continuando o tribunal com a competência para os atos decisórios da execução.
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. A competência para executar é do juízo que formou o título. Antes da reforma, era uma competência absoluta de caráter funcional. Com o advento do parágrafo único do art. 475-P, CPC, a competência deixou de ser absoluta fixada pelo critério funcional e passou a ser concorrente.
Nos termos do parágrafo único do art. 475-P, CPC, (i) o exequente tem a opção de ir para outro foro que não o atual, escolhendo entre o local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo local do atual domicílio do executado, devendo fazer um pedido de remessa do processo para outra comarca ou seção judiciária. O próprio juiz remeterá; (ii) essa possibilidade de escolha é exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC) – divergente; (iii) há um momento preclusivo para a escolha do foro do cumprimento de sentença. Esse momento preclusivo é o início do cumprimento de sentença, a partir desse momento, a competência se perpetua.
III – o juízo