Tópicos de processo civil
NÍVEA CORCINO
02/08/12
EXECUÇÃO
Art. 270, CPC Classificação dos Processos: * De Conhecimento: (ex.: ação de cobrança de uma dívida) aqui o autor visa receber uma dívida que será conhecida e paga ou não pelo réu (depende de prova). Há aqui uma crise de incerteza, ela que marca o processo de conhecimento (o autor acha que tem direito e o réu também). * De Execução: (ex.: cobrança de um título extrajudicial) aqui o autor visa o recebimento daquilo que lhe é de direito e que o réu se nega a pagar. Há aqui uma crise de descumprimento de obrigação. * Cautelar: (ex.: ação cautelar antecipatória de produção cautelar de prova) aqui o autor pede para que o juiz resguarde a sua forma de provar e antecipe o meio de prova para que não seja necessário aguardar o processo de conhecimento prévio. Há aqui uma crise de segurança. Ação cautelar serve para proteger provas, pessoas ou bens.
Antigamente tinha que ajuizar um processo de conhecimento e se o réu não pagasse ajuizar posteriormente um processo de execução, existiam duas ações autônomas. Por conta dessa morosidade que não resguardava o direito ao razoável tempo de processo tivemos 3 reformas. Sendo elas: * 1994: foi acrescentado o art. 461, CPC, criando as obrigações de fazer e de não fazer, resguardando assim o direito de executar dentro da própria ação de conhecimento. * 2002: foi utilizado o mesmo regramento para dizer a respeito da entrega de coisa, permitindo que se executasse no mesmo processo de conhecimento, com o acréscimo do art. 461-A, CPC. * 2005: Lei 11.232/05, art. 475-I a 475-R, que tratava de ação para executar quantia (responde por mais de 70% dos processos que tramitam na justiça). Somente a partir deste ano tornou-se possível a execução da dívida no próprio processo de conhecimento.
Súmula 65, TJRJ
ATUALIDADE:
SISTEMA MISTO
SINCRETISMO PROCESSUAL
Nos dias atuais temos um sistema misto em que nas ações que tratam de obrigação de fazer, de