Etapa I
DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PASSO I
NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO
A nulidade de um ato processual geralmente ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para a sua validade.
Atos processuais também podem, conter irregularidades, vícios ou defeitos que os tornam nulos ou anuláveis.
Os vícios insanáveis implicam a nulidade absoluta ou, ainda, a inexistência do ato. A nulidade absoluta prescinde de arguição do interessado, uma vez que deve ser decretada de ofício pelo próprio juiz.
Os vícios sanáveis podem implicar a nulidade relativa ou anulabilidade do ato. A nulidade relativa depende de provocação do interessado, uma vez que não pode ser pronunciada ex officio.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
De plano, destaca-se que o fundamento da competência — em razão da matéria e da pessoa — da Justiça do Trabalho reside no art. 114 da CF. Mas é com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, publicada no Diário Oficial de 31.12.2004, que houve significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
A competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo.
Assim, se o autor da-demanda aduz que a relação material é a regida pela CLT e formula pedidos de natureza trabalhista, só há um órgão do Poder Judiciário pátrio que tem competência para processar e julgar tal demanda: a Justiça do Trabalho.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
A competência em razão do lugar (ratione ioci), também chamada de competência territorial, é determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional. Geralmente, a competência ratione íòcié atribuída às Varas do Trabalho, que são os órgãos de primeira instância a Justiça do Trabalho. A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada por lei federal.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS PESSOAS A Justiça do